Ao adicionar o Seguro de Garantia Estendida Original, declaro que tive acesso, li e aceito os Termos de uso.
Informações importantes:
A contratação de seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago.
É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro.
A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização”. Acesse www.susep.gov.br ou ligue para 0800 021 8484.
Seguro de Garantia Estendida Original: Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil - CNPJ/MF03.505.295/0001-46, Av. Pereira Barreto 1.395, 2º ao 4º andares, Santo André/SP – CEP: 09190-610, www.virginiasurety.com.br - Processo Susep 15414.902123/2013-15.
Este website é credenciado e habilitado a realizar em nome da seguradora os seguintes serviços: oferta e promoção de planos de seguro, recepção de propostas, emissão de bilhetes, recolhimento de prêmios, coleta e fornecimento à sociedade seguradora dos dados cadastrais e de documentação dos segurados, bem como orientação e assistência, no que compete aos contratos de seguros, aos segurados e seus beneficiários.
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O valor do seguro na maior parte das vezes é menor que o custo de um simples reparo.
O Seguro contempla as mesmas coberturas e exclusões da garantia contratual do fornecedor.
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Ao adicionar o seguro de garantia estendida original, você aceita as Condições Contratuais do Seguro e o Termo do pagamento do prêmio de seguro em conjunto com o produto.
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CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE ROUBO, FURTO QUALIFICADO E QUEBRA ACIDENTAL
1. OBJETIVO DO SEGURO O Seguro ZURICH Proteção de Bens tem como objetivo garantir, até o limite máximo de indenização por cobertura contratada, o pagamento de indenização, reparo, ressarcimento ou reembolso dos prejuízos resultantes da ocorrência de risco coberto, nos termos destas Condições Gerais, das Condições Especiais das coberturas contratadas e das demais Condições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES Para efeito das disposições deste seguro ficam convencionadas as seguintes definições:
ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Empresa especializada na prestação de serviço de reparo e/ou manutenção dos produtos elegíveis ao Seguro ZURICH de Proteção de Bens.
ATO DOLOSO OU DOLO: É o ato praticado por vontade deliberada e que produz dano. Assim como a culpa grave, faz parte dos riscos excluídos do seguro e, se comprovado, cancela automaticamente a cobertura, sem direito à restituição de prêmio pago.
ATO INVOLUNTÁRIO: Ação que ocorre sem influência da vontade, ação espontânea.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BEM OU BEM SEGURADO: Bem ou bens de natureza patrimonial incluídos no Bilhete. BENEFICIÁRIO: É o segurado ou, na falta deste, a pessoa física à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BILHETE: Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
CARÊNCIA: É o período contínuo de tempo, determinado no Bilhete, de maneira independente para cada item segurado e cobertura contratada, contado a partir do início da vigência do Bilhete ou da recondução, no caso de suspensão de cobertura, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado não terá direito à percepção do limite máximo de indenização contratado e a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória. COBERTURA: Proteção contra determinado risco conferida ao Segurado de acordo com as condições do Bilhete.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta, das Condições Gerais, das Condições Especiais e do Bilhete.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
DANO MATERIAL: Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível. DANO MORAL: Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído de todas as coberturas deste seguro.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
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FRANQUIA: Valor ou percentual definido no Bilhete até o qual parte ou todo o prejuízo de um evento coberto fica sob a responsabilidade do Segurado.
FURTO: Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
FURTO QUALIFICADO: Ato de subtração de coisa alheia móvel, qualificado, dentre as hipóteses do Artigo 155 do Código Penal, unicamente pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
FURTO SIMPLES: Ato de subtração de coisa alheia móvel sem deixar vestígios, sem ocorrência das características que distinguem o furto qualificado.
INDENIZAÇÃO: Pagamento pecuniário, reposição ou reparação devida pela Seguradora ao Segurado ou aos seus beneficiários em caso de sinistro coberto pelo Bilhete.
INDENIZAÇÕES PUNITIVAS: Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). As Indenizações Punitivas são riscos excluídos de todas as coberturas deste seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada Bilhete, por evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Valor estabelecido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada bem e cada uma das coberturas indicadas no Bilhete. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base no Bilhete, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
MEIOS REMOTOS: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
OBJETO DO SEGURO: Designação genérica de qualquer interesse que se possa segurar, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações ou garantias.
PERDA TOTAL: Dano extenso sofrido pelo objeto segurado, que o torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, sendo descartada a viabilidade de conserto. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem.
PREJUÍZO: Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas no Bilhete, que são os Prejuízos Indenizáveis, e ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PRÊMIO COMERCIAL: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os emolumentos.
PRESCRIÇÃO: Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
PRO RATA TEMPORIS: Cálculo do prêmio do seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
PROPONENTE: Pessoa que pretende fazer o seguro.
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REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Indenização de uma cobertura no mesmo montante em que foi reduzida em função do pagamento de uma indenização por sinistro parcial coberto.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, poderá dar origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
ROUBO: Ato de subtração de coisa alheia móvel, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possam ter valor comercial.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica que, possuindo um interesse segurável, contrata o seguro. SEGURADORA: É a Zurich Minas Brasil Seguros S.A, empresa devidamente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro. SINISTRO: Ocorrência de um risco coberto pelo Bilhete, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora. SUB-ROGAÇÃO: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. VALOR DE REPOSIÇÃO: Preço da aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, na data do sinistro.
3. RISCOS COBERTOS Consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais das coberturas abaixo, de contratação facultativa e de forma isolada uma da outra, desde que tenham sido efetivamente contratadas pelo Segurado e ratificadas no Bilhete com a indicação dos respectivos Limites Máximos de Indenização e com a identificação unitária do bem segurado de natureza patrimonial: 3.1. Danos Materiais Acidentais – Plano I decorrentes de:
3.1.1. Quebra causada por queda ou colisão;
3.1.2. Explosão, fumaça e incêndio ou uso de meios para extinguir incêndio;
3.1.3. Dano elétrico em aparelhos elétricos e eletrônicos, exclusivamente se causado por curto circuito decorrente de ligação acidental entre dois pontos do circuito a tensões diferentes, dando origem a uma elevada intensidade de corrente.
3.1.4. Desmoronamento de paredes, muros, vigas, colunas, lajes e tetos.
3.1.5. Por ato involuntário do segurado ou de terceiro.
3.2. Danos Materiais Acidentais – Plano II decorrentes de:
3.2.1. Quebra causada por queda ou colisão;
3.2.2. Explosão, fumaça e incêndio ou uso de meios para extinguir incêndio;
3.2.3. Dano elétrico em aparelhos elétricos e eletrônicos, exclusivamente se causado por curto circuito decorrente de ligação acidental entre dois pontos do circuito a tensões diferentes, dando origem a uma elevada intensidade de corrente.
3.2.4. Desmoronamento de paredes, muros, vigas, colunas, lajes e tetos.
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3.2.5. Derramamento de líquidos ou imersão em substância líquida.
3.2.6. Por ato involuntário do segurado ou de terceiro.
3.3. Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens
3.4. Preço Protegido
4. RISCOS EXCLUÍDOS GERAIS Estão excluídos deste seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
4.1. Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má fé, ação ou omissão dolosa praticada pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
4.2. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
4.3. Ato terrorista, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
4.4. Arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
4.5. Defeitos e falhas causadas por programas (softwares) ou sistemas de qualquer tipo, originais ou não;
4.6. Fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquercombustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
4.7. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
4.8. Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar a propagação de riscos cobertos pelo presente seguro;
4.9. Tumulto, greve ou lock-out (cessação da atividade por ato ou fato do empregador);
4.10. Quaisquer ocorrências, falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência das coberturas contratadas e que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
4.11. Qualquer tipo de responsabilidade de fornecedores ou fabricantes perante o Segurado;
4.12. Danos ou prejuízos causados a terceiros;
4.13. Danos morais;
4.14. Indenizações punitivas;
4.15. Erro na interpretação de datas por equipamentos eletrônicos, conforme Cláusula de
Exclusão a seguir:
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Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em: - Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. - Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. - Para todos os efeitos entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, respeitado o Limite Máximo de Garantia e a franquia, se houver.
6. CARÊNCIA
6.1. A existência e o prazo de carência para cada bem e cada uma das coberturas contratadas serão estabelecidos no Bilhete.
6.2. Em caso de renovação da cobertura não será iniciado novo prazo de carência, exceto quando houver aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento.
6.3. Em caso de suspensão por falta de pagamento do prêmio e posterior reabilitação da cobertura, o Segurado deverá cumprir novo período de carência.
6.4. O pagamento antecipado do prêmio não elimina as carências estabelecidas no Bilhete.
7. FRANQUIA 7.1. A existência e a forma de aplicação de franquia, em valor fixo ou percentual, para cada item coberto, serão estabelecidas no Bilhete.
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7.2. Quando houver franquia estabelecida no Bilhete, a Seguradora indenizará, observados os termos das condições contratadas, somente o valor que exceder à referida franquia, limitado ao Limite Máximo de Indenização.
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
8.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para cada bem e cada uma das coberturas contratadas será definido no Bilhete.
8.2. O valor da indenização a que o Segurado terá direito não poderá ultrapassar o valor de reposição do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante no Bilhete.
8.3. O Limite Máximo de Indenização será utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
8.4. A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos mesmos em função da modificação do Valor de Reposição dos bens cobertos, é de exclusiva responsabilidade do Segurado.
8.5. Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização ficará reduzido do mesmo valor da indenização paga.
8.6. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer bem ou cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
8.7. A soma de todas as indenizações pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, não poderá exceder ao Limite Máximo de Garantia (LMG), mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
9. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÕES, PRAZO DE VIGÊNCIA E NORMAS DE RENOVAÇÃO
9.1. A contratação do seguro de proteção de bens é facultativa.
9.2. No caso de seguro para produto, quando a contratação ocorrer em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do mesmo. 9.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
9.4. O seguro pode ser transferido pelo Segurado, mediante solicitação a Central de Atendimento, sendo exclusiva e intransferível para o Produto descrito no Bilhete e/ou no documento fiscal de compra.
9.5. A contratação, alteração e a renovação do seguro poderá ser feita:
9.2.1. Mediante solicitação verbal do interessado, seu representante legal ou do Corretor de Seguros habilitado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à Seguradora, seguida da emissão do Bilhete.
9.2.2. Por meios remotos, sendo que:
a) O Bilhete poderá ser contratado por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo Proponente/Representante Legal em ambiente seguro, ou, ainda, por identificação biométrica. b) Quando intermediada por Corretor, a contratação implicará no fornecimento de login e senhas individualizadas para o Corretor e para o Proponente.
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9.6. A Seguradora enviará ao Proponente/Representante Legal, pelo meio remoto utilizado, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação vigentes. 9.7. Os bilhetes e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.8. No caso de contratação por meio remoto:
a) O Segurado poderá imprimir o Bilhete ou solicitar, a qualquer tempo, sua versão física verbalmente ou por meio remoto à Seguradora; b) A emissão de bilhetes com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente à PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.
9.9. A renovação do seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado, com os procedimentos descritos no item
9.5. 9.9.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, inclusive remoto, quando aplicável, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação isentará a Seguradora quanto à efetiva ciência do Segurado em relação às comunicações e documentos do seguro.
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. O pagamento do prêmio relativo à contratação do Seguro Zurich de Proteção de Bens poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes e especificado no Bilhete, e deverá ser efetuado até a(s) data(s) de vencimento expressa(s) no(s) documento(s) de cobrança.
10.2. A Seguradora encaminhará o(s) documento(s) de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
10.3. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1a parcela do fracionamento, se houver, não poderá ultrapassar o 30o dia da emissão do Bilhete.
10.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 10.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas, se houver.
10.7. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista até a data do vencimento implicará o cancelamento automático do Bilhete.
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10.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.9. Em caso de parcelamento do prêmio, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
10.9.1 Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
10.9.2 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.9.3 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, na base pro rata temporis. 10.9.4 A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
10.9.5 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos moratórios previstos no item 17.9 destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete. 10.9.6 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que o prêmio pago até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito.
10.9.7 Na hipótese de sinistro com indenização integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém dentro do novo prazo de vigência ajustado, serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, se houver. 10.10. No caso de contratação por meio remoto, a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de pagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. A confirmação de quitação do pagamento à vista ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.
11. SUSPENSÃO, REABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
11.1. No caso de seguro pago mensalmente pelo períiacute;odo da vigência, se o pagamento de cada parcela do prêmio não for efetivado até a data estabelecida, a cobertura deste seguro estará automaticamente suspensa a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio não pago e, em caso de sinistro, o Segurado e seus Beneficiários perderão o direito às garantias do seguro.
11.2. A cobertura suspensa no item 11.1 poderá ser reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, desde que realizado dentro de prazo não superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de vencimento do primeiro prêmio não pago. Nesse caso, não serão cobrados os prêmios não pagos, correspondentes a períodos em que não houve cobertura. No caso de seguros com cobrança de prêmio postecipada, a reabilitação se dá com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura, antes de iniciada a suspensão.
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11.3. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de vencimento sem que o pagamento do prêmio previsto no item 11.1 tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
12. CANCELAMENTO DO BILHETE
O bilhete poderá, ainda, ser cancelado ou rescindido: 12.1. No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de contratação e emissão do Bilhete, em caso de desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:
a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora; b) A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança; c) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
12.2. A qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data da contratação, sendo que no caso de rescisão total ou parcial do seguro, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, a Seguradora devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco. Para fins deste item, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
12.3. Totalmente, quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia, ou parcialmente, para cada item segurado, quando, em caso de sinistro, houver a reposição ou a indenização por perda total do mesmo, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
12.4. Pelo descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais e/ou nos termos da cláusula
13. PERDA DE DIREITOS destas Condições Gerais.
13. PERDA DE DIREITOS Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto:
13.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ou se transferir direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros sem prévia anuência da Seguradora.
13.2. Se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento prêmio vencido.
13.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
Proteção de Bens - Dezembro/2016 PROCESSO SUSEP No 15414.900970/2014-26
Proteção de Bens - Dezembro/2016 PROCESSO SUSEP No 15414.900970/2014-26 10/28
SEGURO ZURICH DE PROTEÇÃO DE BENS - BILHETE CONDIÇÕES GERAIS
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado,
a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
13.3. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar os riscos cobertos pelo Bilhete, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
13.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
13.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.4. Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
14. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
14.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente pelo Segurado ou seu Representante, em formulário próprio de Aviso de Sinistro, carta registrada, telegrama, fax, e-mail ou por qualquer outro meio legal, à Seguradora ou ao seu Representante.
14.2. Da comunicação referida no item 14.1 desta cláusula deverão constar: data, hora, local, causa do sinistro e outras informações relevantes.
14.3. O pagamento de indenização com base neste seguro somente será efetuado após o Segurado ter provado satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas necessárias à elucidação do mesmo.
14.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por sisó, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
14.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
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14.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
14.7. Para uma rápida regulação do sinistro, envolvendo qualquer uma das coberturas contratadas, deverão ser apresentados os documentos básicos especificados nas Condições Especiais das mesmas, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar outros documentos necessários, se existir dúvida fundada e justificável.
14.8. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
14.9. As cópias de documentos simples.
Termo de Autorização de cobrança de Prêmio de Seguro
Autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).
Notas:
1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7(sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
2) No caso de Pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo do pagamento.
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